No dia 2 de setembro de 1941, pelo então prefeito Amaro Juvenal de Almeida, foi criada a primeira Biblioteca Municipal de Formosa. A transcrição do Decreto-Lei, feito pela funcionária Alba Miranda, teve uma pequena falha entre o §2º do Artigo 1º e o artigo 2º. Ao redigir a mesma, o destaque em vermelho vem a ser uma das partes faltantes proveniente desse erro.
Registro do
“Decreto-Lei nº 66 – de 2/9/941
“Cria a Biblioteca Municipal.”
O Departamento Administrativo do Estado aprovou e eu, Prefeito do
Município de Formosa, sanciono o seguinte Decreto-Lei:
Art. 1º - É criada uma biblioteca municipal, que será anexa a esta Prefeitura.
§ 1º: A
biblioteca será composta de três seções distintas, a saber:
1ª seção que compreende a biblioteca propriamente dita e destinada à
consulta pública;
2ª seção que compreende o Arquivo Municipal e só será franqueado a
particulares, com autorização do Prefeito;
3ª seção
que compreende o serviço de Propaganda e Publicidade do Município.
§ 2º: O horário
de funcionamento da biblioteca será formado:
Art. 2º - O patrimônio da 1ª
seção da biblioteca será formado:
I – Com as obras que forem adquiridas pela Prefeitura, mediante
dotações orçamentárias;
II – Com as obras que forem adquiridas pela Prefeitura, digo
destinadas à Biblioteca pelos Departamentos Públicos e Institutos Oficiais;
III – Com as obras que forem oferecidas por particulares;
IV – Com os legados e doações.
Art. 3º - O patrimônio da 2ª
seção da biblioteca será formado:
a)
– Por
todos os livros findos que serviram à Prefeitura;
b)
–
Pelas segundas vias dos Balancetes da Receita e da Despesa;
c)
–
Pelos originais de todas as leis, regulamentos, resoluções, decretos e
decretos-leis municipais;
d)
–
Pelas terceiras vias dos conhecimentos de pagamento de impostos, das Portarias
e Atos expedidos pelo Prefeito Municipal;
e)
–
Pelas segundas vias dos Relatórios anuais, apresentados pelo prefeito ao
Governo do Estado;
f)
–
Pelas correspondências recebidas e pelas cópias das expedidas e por quaisquer
outros documentos referentes à Prefeitura.
Art. 4º - O patrimônio da 2ª
seção da biblioteca será formado:
a)
– De
um mostruário permanente de minérios;
b)
–
De um mostruário permanente de vegetais (Raízes, folhas, flores e caules de
plantas medicinais – amostra das variedades de madeiras existentes no município
e produtos transformados);
c)
–
De um mostruário permanente dos produtos da lavoura, transformados e não
transformados;
d)
–
De um mostruário permanente sobre a fauna do Município (Animais empapelados,
esqueletos, peles, etc.);
e)
–
De um mostruário permanente das indústrias municipais;
f)
–
De um mostruário fotográfico sobre a pecuária e lugares aprazíveis do município
sobre o ponto de vista turístico e sobre os que constitue riqueza natural.
Art. 5º Compete ao bibliotecário:
I – Na 1ª seção:
1-
Organizar e
manter esta secção, seguindo as regras da biblioteconomia.
2-
Carimbar todos
os livros e papeis.
3-
Organizar e ter
em dias um inventário completo.
4-
Catalogar de
acordo com a classificação que for
estabelecida, todas as obras, para facilidade de buscas.
5-
Assinar recibos
das publicações que derem entrada.
6-
Atender os
pedidos de livros, revistas e jornais, feitos pelos consulentes, na forma que
for mais conveniente ao serviço e durante o horário do funcionamento.
II – Na 2ª seção:
a)
Atender com
presteza aos pedidos de documentos que lhe forem feitos por funcionários da
Prefeitura.
b)
Atender as
consultas feitas por particulares, quando devidamente autorizado pelo Prefeito.
c)
Fornecer certidão
à parte interessada, mediante despacho do Prefeito.
d)
Catalogar todos
os livros e documentos desta secção, por volume, de maneira a facilitar as
buscas e ter em dias um inventário completo.
III – Na 3ª seção:
1-
Manter um
serviço eficiente de propaganda, através da publicação periódica da “Gazeta de
Formosa”, e da distribuição de boletins impressos, de maneira a ficarem
conhecidas, a biblioteca, não só entre os particulares como entre as constituições
congêneres e Repartições Públicas Federal, Estadual e Municipal e as
possibilidades econômicas do município, de um modo geral.
2-
Organizar os
mostruário que constituem o patrimônio desta secção.
3-
Quando
autorizado pelo Prefeito, organizar mostruários para serem enviados a exposição
ou a outras repartições estaduais.
4-
Enviar a Laboratórios
do Rio e São Paulo e de outros, amostras de minérios, para a necessária análise.
5-
Rotular todo
mostruário e manter em dias uma escrita especial, onde se fará referências do
local onde foi encontrada a espécie e o resultado da análise.
§ 1º: Haverá
na 1ª secção, boletins de pedido, com dizeres impressos e claros para serem
preenchidos com o nome do autor, título da obra, data e assinatura do
consulente.
§ 2º: Estes
boletins serão arquivados para efeito de estatística.
Art. 6º Compete
ainda ao bibliotecário:
a)
– Abrir
e fechar as salas da biblioteca e ter sob sua guarda, as chaves.
b)
–
Requisitar a encadernação de livros, revistas, jornais, balancetes, relatórios,
talões, correspondências e demais documentos.
c)
–
Zelar pela conservação dos patrimônios das 3 secções e com especial cuidado,
dos documentos históricos.
d)
–
Zelar pela conservação dos móveis e utensílios da biblioteca.
e)
–
Requisitar empenhos das despesas realizadas em quaisquer das secções, dentro
das respectivas dotações orçamentárias.
f)
–
Apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório do que houver ocorrido com relação
aos serviços.
Art. 7º É
também criado o cargo de bibliotecário que terá os vencimentos de trezentos e
cincoenta mil réis (350$000) e será exercido por pessoa habilitada na forma da
lei.
Art. 8º Quando,
em viagem, por autorização do Prefeito, para organização de mostruário e outras
sobre quaisquer pesquisas, o bibliotecário terá a título de condução e diligência,
direito à diária de dez mil réis (10$000) sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 9º Para
ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, neste exercício,
fica aberto um crédito especial de dois contos e cem mil réis (2:100$000), por
conta do excesso que se verificar na arrecadação.
Art. 10º Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Formosa, aos 2 de Setembro de 1941.
(AA)
Amaro Juvenal de Almeida.
Prefeito Municipal.
Prefeito Municipal.
Sebastião Vianna Lôbo.
Publicado na
Secretaria,
na data supra
(rub). A. Miranda,
Auxiliar da Secretaria, que o registrei.
FUNCIONÁRIOS
- Por Decreto nº 140, de 11-1-1944, Walda Miranda, na época com 18 anos de idade, brasileira, natural de Formosa Goias, filha de Waldemiro de Miranda, foi comissionada no cargo de Bibliotecária. Esse decreto foi retificado pelo Decreto nº 142, de 6-3-1944.
- Por Decreto nº 184, de 30-5-1945, Clélia Lôbo, aos 19 anos, natural de Formosa Goiás, filha de Francisco do Espírito Santo Lôbo, foi nomeada para exercer o cargo de Bibliotecária-Arquivista, a partir do dia 1º de junho de 1945.
- Por Decreto nº 140, de 11-1-1944, Walda Miranda, na época com 18 anos de idade, brasileira, natural de Formosa Goias, filha de Waldemiro de Miranda, foi comissionada no cargo de Bibliotecária. Esse decreto foi retificado pelo Decreto nº 142, de 6-3-1944.
- Por Decreto nº 184, de 30-5-1945, Clélia Lôbo, aos 19 anos, natural de Formosa Goiás, filha de Francisco do Espírito Santo Lôbo, foi nomeada para exercer o cargo de Bibliotecária-Arquivista, a partir do dia 1º de junho de 1945.
- Por Decreto nº 63/4, de 7/2/955, Aida Dutra, natural de Formosa Goiás, filha de Benedito Tasso Dutra, foi nomeada para exercer o cargo de Bibliotecário-Arquivista - Pad. "J".
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